Contagem de existências só será valorizada em 31/12/2020.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro veio alterar o conteúdo e a forma de comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Destinatários obrigados à comunicação:
Pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.
Tratando-se de Entidades do Setor Não Lucrativo, se estas movimentarem existências, também deverão proceder à comunicação dos inventários.
Dispensa:
Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Comunicação:
Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020.
Segundo o Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, a nova estrutura do ficheiro a comunicar à Autoridade Tributária entra em vigor para as comunicações de
inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021, pelo que o ficheiro de inventário relativo a 31/12/2019, será não valorizado.
Alertas:
A dispensa aplicada às entidades que tinham um volume de negócios inferior a 100 mil euros foi revogada. Neste momento a comunicação deverá ser efetuada independentemente do valor de volume de negócios.
As pessoas, singulares ou coletivas, obrigadas por a lei a comunicar o inventário, mesmo que não tenham existências, terão de declarar, no Portal das Finanças → e-Fatura, que não têm existências.
17 dezembro 2019