Foi publicado a 29/09/2020 o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, que “Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19”.
Entre outras alterações, destacam-se:
CONTRATOS DE TRABALHO:
PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DAS FAMÍLIAS E EMPRESAS:
Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID -19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante um período adicional de seis meses, ou seja, até 30 de Setembro de 2021.
Para os setores de atividade mais afetados identificados no quadro abaixo:
Setores de atividade mais afetados:
CAE e designação
45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.
492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro.
493 Outros transportes terrestres de passageiros.
494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.
50 Transportes por água.
51 Transportes aéreos.
55 Alojamento.
56 Restauração e similares.
581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de
edição de música.
60 Atividades de rádio e de televisão.
639 Outras atividades dos serviços de informação.
731 Publicidade.
74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
771 Aluguer de veículos automóveis.
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
85 Educação.
86 Atividades de saúde humana.
87 Atividades de apoio social com alojamento.
88 Atividades de apoio social sem alojamento.
90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
96 Outras atividades de serviços pessoais.
Para as entidades não incluídas nos setores de atividade mais afetado:
Para ambas as situações:
FESTIVAIS E ESPETÁCULOS DE NATUREZA ANÁLOGA:
O Decreto-Lei 78-A/2020 entra em vigor a 30 de setembro de 2020.
02 outubro 2020